Em virtude da grande circulação na mídia do caso ocorrido, O Conselho Tutelar no uso de suas atribuições vem esclarecer a população sobre os seguintes pontos:
1. Todas as notificações envolvendo crianças e adolescentes são averiguadas, as que cabem medidas de proteção conforme os Art.101 e 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente são aplicadas imediatamente;
O Estatuto da Criança e do Adolescente distingue dois tipos de procedimentos para ingresso de criança ou adolescente nos serviços de acolhimento:
I – judicial e; II – excepcional e de urgência. O procedimento judicial é a regra, que está estabelecida no Art. 101 § 1º e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O procedimento excepcional e de urgência é uma exceção que está estabelecida no Art. 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei 12.010/09.
2. O acolhimento institucional que implica o afastamento da criança ou do adolescente de sua família somente deve ser aplicado em última instância. Os vínculos familiares e comunitários das crianças e dos adolescentes devem ser preservados e fomentados pela rede de atenção à criança e ao adolescente.
Por isso, deve-se ter como regra que, quando verificadas as hipóteses de maus tratos, negligência, opressão e/ou violência impostas pelos pais ou responsáveis, por familiares ou por pessoas que convivem com as crianças e adolescentes, é necessário buscar a cessação/suspensão da violência e a superação da negligência, com investimentos e ações concretas: como o encaminhamento a programas de promoção social, orientação e apoio, advertência, e se preciso a comunicação à Promotoria da Infância e da Juventude sobre a necessidade do afastamento do agressor da moradia comum, caso esse afastamento não ocorra na esfera criminal.
3. Não há situação em abstrato que importe, automaticamente, em acolhimento institucional. Qualquer situação precisa ser analisada em seu contexto específico e ter ponderadas suas particularidades. Somente o acompanhamento sistemático da família, com a avaliação dos resultados alcançados pelas medidas de proteção, das dinâmicas familiares e do compromisso da família em assumir os cuidados, pode dar elementos para fundamentar o acolhimento institucional.
A conclusão pela necessidade de acolhimento institucional deve ocorrer somente se não houver outras medidas que possam proteger a criança ou o adolescente, uma vez que a prioridade é a manutenção da criança ou do adolescente em sua família natural, extensa ou em família substituta.
Esse caso em especial, foi acompanhado desde 2016, esgotando todas as possibilidades e depois encaminhado ao Ministério Publico para as providencias judiciais cabíveis.
O Conselho Tutelar de São Carlos vem tratando todos os casos envolvendo agressões com a absoluta prioridade e vem tomando todas as medidas necessárias para que crianças e adolescentes vitimas de tais praticas sejam protegidas, inclusive aquelas que se encontram em situações de riscos e vulnerabilidades. Conselho Tutelar de São Carlos – Região I e II.
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